- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, isso porque as particularidades que envolvem o delito (os recorrentes desrespeitaram ordem de parada, ultrapassaram sinal vermelho colocando em risco a vida de outras pessoas, causaram prejuízo a terceiros em função da colisão do veículo e, ainda, o concurso de pessoas não utilizado na terceira fase do dosimetria), extrapolam a figura do tipo penal violado e autorizam o incremento da pena basilar. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.667.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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