- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Entendo que a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito são idôneos, pois extrapolam a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da pena-base. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.318.048/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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