- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou sentença absolutória e determinou o prosseguimento da ação penal por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante, com extensa ficha criminal, praticou furto durante o repouso noturno, subtraindo bem avaliado em R$ 260,00, valor superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, com habitualidade delitiva, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, impede a aplicação do princípio da bagatela. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem furtado superior a 10% do salário mínimo impede a aplicação do princípio da bagatela." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 952.591/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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