- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão, substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp 2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023. (AgRg no HC n. 807.510/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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