JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
30/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 30/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui 10 condenações definitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente recomendável, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC n. 884.828/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
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