- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente. 2. In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de cognição judicial. 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento. (REsp n. 2.045.492/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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