JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor. IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar. V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às cláusulas de manutenção da garantia encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II). VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes. VIII - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.163.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/12/2024

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em decorrência da interpre…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/12/2025

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. 1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/08/2025

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.