JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia. 2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia. 3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.273/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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