JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 254, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Na espécie, em que pese o esforço do agravante em tentar demonstrar que a base fática dos julgados é a mesma, por se tratar de julgados sobre suspeição de magistrados e versarem acerca da natureza do rol do art. 254, do CPP (exemplificativo ou taxativo), não logrou demonstrar que, nos acórdãos divergentes, também foram analisadas situações de suspeição semelhantes à apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Ademais, quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução das ações penais autuadas sob n.ºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e 0001585-10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele praticados não refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.673.264/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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