- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 185 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA AO ART. 254 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não se apontou a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma. A petição de recurso especial, ao realizar a demonstração de similitude fática, passou ao largo das inúmeras ocorrências durante o trâmite processual, objeto de discussão na instância a quo, que demonstrariam a incidência do art. 254 do CPP no caso. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, necessária a caracterização das peculiaridades que conferem identidade aos casos confrontados, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A matérias relativa à violação do art. 185 do CPP não foi apreciada pela Corte local, nem sequer implicitamente, mormente porque o tema não foi abordados em eventuais embargos declaratórios. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A defesa narra inúmeras ocorrências durante o trâmite processual que demonstrariam a incidência do art. 254 do CPP no caso dos autos. Todavia, conforme entendimento do STJ, é inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, perante essa Corte, por ser matéria que demanda reexame fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.647.217/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.