JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, não bastando a simples transcrição da ementa do julgado. 2. A inversão do decidido pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, quanto à não caracterização de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, demandaria o reexame das provas, providência incompatível nesta seara especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.508.719/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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