- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR POR PRAZO DETERMINADO. NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO APÓS O PRAZO. FORAGIDO. RETORNO AO CUMPRIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. ATO COATOR. INEXISTENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu da ordem impetrada, mantendo a decisão que determinou a regressão do apenado ao regime fechado após o término do prazo da prisão domiciliar concedida em razão da pandemia de COVID-19. 2. O recorrente cumpre pena de 11 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido concedida prisão domiciliar temporária devido à pandemia e suas condições de saúde. 3. A defesa alega nulidade da decisão que determinou a regressão ao regime fechado sem intimação prévia do Ministério Público, afirmando que não havia exigência de apresentação ao juízo após o término da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão do regime prisional do recorrente ao regime fechado, após o término do prazo da prisão domiciliar, é nula por falta de intimação prévia do Ministério Público e se houve ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a prisão domiciliar foi concedida por prazo determinado devido à pandemia, e que a continuidade do benefício dependeria de provocação do interessado, o que não ocorreu. 6. A decisão de regressão ao regime fechado foi mantida, pois não houve flagrante ilegalidade, considerando que o recorrente não se apresentou após o término do prazo da prisão domiciliar, sendo considerado foragido. 7. O período em que o recorrente esteve foragido não pode ser computado para concessão de benefícios, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 186.935/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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