JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada III. Razões de decidir 3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar prejuízo concreto para o réu. 5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 187.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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