- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa. 6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais. IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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