- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada, organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico", além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se vislumbra a inépcia da peça inicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 208.987/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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