JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de absolvição por suposta insuficiência de provas, alegando, ainda, que o reconhecimento do paciente não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e que houve erro na dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ou a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) avaliar sobre a existência de provas aptas a fundamentar a condenação; e (iii) analisar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se aplica ao caso concreto (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.A sentença beseou-se em diversos elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas e policiais, reconhecimento dos acusados e a delação do menor envolvido. 5.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, incluindo a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi da ação criminosa, não havendo ilegalidade que justifique a redução da pena ou alteração do regime prisional. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 828.513/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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