- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Felipe da Silva Pequeno, condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante de reincidência, de forma a aplicar o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do réu, que alegou apropriação de coisa achada e não a prática de furto qualificado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não admitiu a subtração, mas apenas a apropriação de coisa achada, o que não constitui elementar do tipo (art. 155 do CP), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 842.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.