- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-A, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III, IV e VI, c/c o § 2°-A do Código Penal). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, requerendo sua redução ao mínimo legal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da consideração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. A legislação não estabelece limites fixos para a fração de aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer os parâmetros compatíveis com a individualização da pena. 8. No caso, a pena foi fixada com base em fundamentação idônea, considerando a brutalidade do crime e as circunstâncias agravantes, não se verificando ilegalidade na dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 842.456/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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