- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVADA APENAS UMA VETORIAL NA PENA-BASE (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). CONCLUSÃO QUE NÃO SUPORTA REEXAME. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais e agravantes. 2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para majorar a pena na primeira e na segunda fases. 4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que deveria beneficiar o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo falar-se em bis in idem. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não configurando bis in idem. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 864.502/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.