- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões. 5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal. 6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 848.734/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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