- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. 3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, alegando terem sido praticados num mesmo contexto fático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício para aplicar o concurso formal de crimes, superando o óbice da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A aferição da existência de unidade de desígnios ou de ação única para fins de reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) em detrimento do concurso material (art. 69 do CP) demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput, 311, § 2º, III, 330; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.035.769/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025. (AgRg no HC n. 1.041.003/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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