- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante de confissão, com compensação pela reincidência. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base são inidôneos e que a confissão parcial deveria ser considerada atenuante. 3. A apelação criminal foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo a pena, mas mantendo o regime fechado e os demais dispositivos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a exasperação da pena-base e a não aplicação da atenuante de confissão. 5. Outra questão é se é possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, conforme jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, premeditação e violência exacerbada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Quanto à confissão, a instâncias de origem não consideraram a confissão para a condenação do paciente, não incidindo, portanto, o enunciado da súmula 545/STJ vigente à época do julgamento da apelação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 808.883/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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