JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de 2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável, considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado. 5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base na intensidade e duração das condutas ilícitas. 6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 861.708/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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