JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. 4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente, com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.547/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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