- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA FINAL REDUZIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em razão de suposta reformatio in pejus na revisão criminal. 2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de feminicídio, com pena de 19 anos de reclusão, posteriormente reduzida, no julgamento de revisão criminal, para 14 anos e 2 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das circunstâncias do crime na revisão criminal, sem aumento da pena final, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A revaloração das circunstâncias do crime é permitida na revisão criminal, desde que não haja aumento da pena final do acusado, não configurando reformatio in pejus. A revaloração das circunstâncias do crime, com o acréscimo de fundamentos válidos no julgamento de revisão criminal, que não gera o agravamento da pena do réu, não traduz reformatio in pejus e não viola o art. 617 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a pena do recorrente foi reduzida, não havendo agravamento da situação final, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.357.341/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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