- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTINUADO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. TERROR PSICOLÓGICO FAMILIAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE AGRAVANTE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por dois crimes de lesão corporal e dois crimes de ameaça, em continuidade delitiva, em contexto de violência doméstica. 2. O juízo de primeira instância aplicou as regras do crime continuado, considerando que os crimes ocorreram em contextos fáticos distintos. A sentença foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que decotou a vetorial "culpabilidade" e retificou a pena em razão disso, mantidos os demais capítulos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dois crimes de lesão corporal configura bis in idem, considerando que os fatos ocorreram em contextos fáticos distintos, e se a negativação da vetorial "conduta social" foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é se houve violação ao art. 617 do CPP, em razão da manutenção da agravante na dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que os crimes de lesão corporal ocorreram em contextos fáticos distintos, justificando a aplicação do crime continuado, não havendo bis in idem. 6. A negativação da conduta social foi fundamentada no comportamento violento do réu. Ficou provado que réu tinha comportamento violento no âmbito doméstico, que ele desacreditava perante as vítimas as instituições do Estado, que a prisão seria, para ele, como um hotel, e que ele atentaria contra a vida de todos assim que fosse solto. Isso significa que ele atemorizava as vítimas de forma consistente, causando terror psicológico, visando desestimular que elas levassem a situação de violência doméstica por elas vivenciada ao conhecimento das autoridades policiais, o que, certamente, indica uma conduta social degenerada, violenta e que extrapola o ordinário, autorizando a exacerbação da pena-base. 7. A manutenção de agravante na dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, pois a situação do recorrente não foi agravada. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal já tinha sido aplicada pela sentença de primeiro grau, limitando-se o acórdão recorrido a manter sua incidência na segunda fase da dosimetria da pena, o que não configura reformatio in pejus, uma vez que a situação do recorrente não foi agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo conhecido e provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.340.402/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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