JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214 DO STJ. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO BASEANDO-SE NA VIOLÊNCIA EMPREGADA. ACÓRDÃO QUE DECOTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MAS VALOROU NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS BASEANDO-SE NO MESMO FATO JÁ ANTERIORMENTE VALORADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a revaloração de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, sustentando que a alteração na valoração das circunstâncias judiciais violaria o princípio da non reformatio in pejus. 3. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa das circunstâncias do delito, mas valorou negativamente as consequências do crime, mantendo a pena privativa de liberdade e reduzindo a pena de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração na valoração das circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem, sem majoração da pena, em recurso exclusivo da defesa, viola o princípio da non reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ entende que a alteração na valoração das circunstâncias judiciais, desde que não implique aumento da pena, não viola o princípio da non reformatio in pejus. 6. A violência empregada e as lesões causadas foram fatos já valorados negativamente na sentença de primeiro grau, justificando a manutenção da pena. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1214, não merecendo reparo. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (AREsp n. 2.330.749/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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