- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AGRESSIVIDADE NO ÂMBITO FAMILIAR E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal pela valoração negativa da conduta social, em razão de agressividade e ingestão de bebida alcoólica. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que considerou negativa a conduta social do acusado, fundamentando-se no comportamento agressivo do réu quando sob efeito de álcool, conforme depoimentos de familiares e vizinhos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, baseada em sua agressividade e consumo excessivo de álcool, viola o art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias avaliaram corretamente a conduta social do réu, considerando a agressividade no ambiente familiar e o consumo excessivo de álcool como indicativos de conduta socialmente desajustada. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a agressividade e o consumo excessivo de álcool são fundamentos válidos para a valoração negativa da conduta social. 6. A agressividade considerada para a análise da conduta social não se refere ao ato de lesão corporal que fundamentou a condenação, mas a outros episódios de violência não mencionados na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.468.500/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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