JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento, posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa, atendendo ao requisito do prequestionamento. 5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes de disponibilização de material pornográfico infantil, acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de computadores. 6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados. 7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente, bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo, independentemente de localização geográfica. 8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no território nacional, mas também potencialmente no exterior. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.534.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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