- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 21/10/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL, VIA PROGRAMA P2P (PEER TO PEER), COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONTEÚDO ACESSÍVEL A USUÁRIOS INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOS DO ART. 240 DO ECA E DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. EVENTUAL PRÁTICA. CONEXÃO PROCESSUAL EVIDENCIADA. SÚMULA N. 122 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". 2. De acordo com a orientação firmada pelo Pretório Excelso, "[b]asta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu". 3. No caso concreto, segundo a denúncia, para compartilhar as fotos contendo o material pedopornográfico, o Acusado se utilizava do programa P2P (Peer-to-Peer), o qual, conforme a peça acusatória, tem como uma das principais características o fato de que "todos os arquivos existentes na pasta compartilhada do computador membro estarão 'visíveis' para os demais componentes da rede". 4. Se os arquivos ficavam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, bastando que instalassem o aludido programa em seus dispositivos eletrônicos, para que tivessem acesso ao conteúdo pornográfico, a competência é da Justiça Federal. 5. No caso concreto, não obstante inexista formalmente a imputação dos crimes do art. 240 da mesma Lei e também do art. 217-A do Código Penal, o afastamento da competência da Justiça Federal não se mostra possível. Os elementos probatórios que podem eventualmente surgir, ou a melhor análise, durante a instrução, daqueles que já foram produzidos, assinalam a configuração, no caso, da conexão processual com os crimes praticados por R. A. V., em relação aos quais o Juízo Federal reconheceu a sua competência (arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Aplicação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 3.ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, o Suscitante. (CC n. 173.960/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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