- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente, tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não recomendação social da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora não configurada a reincidência específica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias. 5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime. 6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.690.619/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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