JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMITIDO. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, o qual buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando violação ao artigo 44 do Código Penal. Quanto às demais questões, o recurso especial teve o seguimento negado pela incidência dos Temas 129/STF e 190/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que o réu possuía maus antecedentes por estelionato, o que tornava a medida socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos maus antecedentes do réu, está em conformidade com a interpretação do artigo 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não preenchem os requisitos subjetivos necessários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.659.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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