- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de droga apreendida e da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado, com base apenas em ações penais em curso." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.962.147/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.