JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso, a Sexta Turma, durante o julgamento do recurso ordinário, afastou a alegação de excesso de prazo desde a efetivação das medidas cautelares. Tal conclusão, porém se aplica tão somente às medidas cautelares vigentes no momento do referido julgamento. Além disso, durante o referido julgamento, foi afastada a necessidade de autorização judicial para o embargante se ausentar da comarca por até 15 dias. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico; b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera comunicação ao Juízo. (EDcl no RHC n. 187.433/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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