- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida, substituindo-as por medidas alternativas em referência às peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo, uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. 2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento, o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO trata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas, "revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. 3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento, verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus. 4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022, quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em 17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final. 5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico, nos moldes concedidos aos corréus. (RHC n. 187.433/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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