JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Oliveira de Barros, condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta violação aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus e a aplicação indevida do regime fechado, requerendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus na apelação do Ministério Público; (ii) analisar a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, da aplicação do redutor do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus não foi previamente analisada pelo Tribunal estadual, inviabilizando sua apreciação em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa por outros elementos concretos. 5. É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quantidade e natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG). 6. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado, impõe-se a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de maconha e cerca de 300 g de cocaína), justifica a fixação do regime inicial semiaberto e não substituição das penas, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e art. 44, III, do CP. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 855.731/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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