- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A defesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de entorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto para modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a fundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos elementos à sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da pena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não presentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o aumento da pena-base sem caracterizar bis in idem. 4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a diminuição entre 1/6 e 2/3. 5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da quantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração mínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também o modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu 3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de viagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual fiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo criminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes, impedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada. 6. O Tribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença condenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda que em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu permaneceu inalterada. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.459.784/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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