- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Galdino, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, e pede a alteração para o regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão do regime de cumprimento de pena; e (ii) se a imposição de regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, apesar de fixada pena inferior a 4 anos, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante dos antecedentes e da multirreincidência (3 condenações definitivas por furto e 2 por roubo). 5. A jurisprudência do STJ permite o estabelecimento de regime mais severo em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, não configurando constrangimento ilegal quando o regime fechado está devidamente fundamentado nesses fatores. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 865.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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