- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado por furto qualificado, com pena redimensionada em apelação para 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime prisional, diante de alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. No caso, a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 836.284/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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