JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, Código Penal), por 116 (cento e dezesseis) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, Código Penal), por 78 (setenta e oito) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 53 (cinquenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, afastando a aplicação da continuidade delitiva entre o crime de estupro de vulnerável e estupro qualificado. O impetrante alega constrangimento ilegal na aplicação do concurso material entre os crimes, sustentando que as infrações seriam de mesma espécie e foram praticadas contra a mesma vítima e em condições semelhantes, permitindo a aplicação do crime continuado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível a utilização de habeas corous substitutivo de recurso cabível ou revisão criminal e (ii) se é possível aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, considerando que foram praticados contra a mesma vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. [...]." (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 6. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, visto que tais delitos tutelam bens jurídicos distintos. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas. 7. A análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 931.648/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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