- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (3,906KG DE MACONHA) E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de resistência (art. 329, Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), à pena de 05 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação, rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal e o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa busca a declaração de ilicitude da prova e a consequente absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada sem mandado judicial constitui prova ilícita; (ii) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca pessoal, ainda que sem mandado judicial, é considerada válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e jurisprudência do STJ, que permite a medida em casos de fuga do suspeito ou comportamento suspeito diante da autoridade policial. No caso, o paciente tentou evadir-se ao avistar a viatura, o que justificou a abordagem e posterior revista. 4.A ilicitude da prova não se verifica, pois a abordagem foi pautada por fundada suspeita, conforme o relato dos policiais e o contexto de patrulhamento, situação amparada por precedentes da Corte. 5.A aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. A grande quantidade de drogas apreendida (quase 4 kg de maconha), o envolvimento prévio do paciente em atividades de tráfico, e o contato com fornecedores demonstram sua dedicação à atividade criminosa, impedindo o benefício da redução de pena. 6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório ocorrido durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 945.317/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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