- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES "BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente apreensão de drogas configuram prova ilícita, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal sem fundada suspeita é considerada ilegal, tornando ilícita a prova obtida, conforme jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, o que é suficiente para negar a benesse, conforme entendimento do STJ. 7. A análise do conjunto probatório e a revisão de fatos demandariam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. (HC n. 953.064/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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