- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REITERAÇÃO. TEMA EXAMINADO NO HABEAS CORPUS N. 573.903/SP. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. RÉU FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 20 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o uso da técnica da fundamentação per relationem, na qual o órgão julgador utiliza trechos contidos em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público como razão de decidir e reforço de argumentação, desde que a matéria tenha sido abordada pelo julgador com argumentos próprios, como na hipótese dos autos. 2. O tema referente à suposta nulidade da citação por edital já foi devidamente examinado pela Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 573.903/SP, em sessão de julgamento realizada no dia 12/5/2020, oportunidade em que o agravo regimental foi desprovido, à unanimidade, evidenciando a reiteração de pedidos. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, considerando: (i) modus operandi do delito (acusado teria executado a vítima, seu cunhado, durante a ceia de natal, com um tiro na testa e na presença de toda a família, gerando a antecipação do parto da esposa da vítima), o que seria revelador, a priori, da periculosidade social do agente; (ii) conveniência da instrução criminal e necessidade de garantir a aplicação da lei penal (réu fugiu após a suposta prática do delito e permaneceu foragido por 20 anos), havendo adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 126.874/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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