- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação concreta, mencionando a necessidade de assegurar a instrução criminal a fim de se evitar a intimidação de testemunhas, caso permaneça livre e se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 68). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, quanto à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que o magistrado primevo consignou: "As razões trazidas pela defesa do réu não foram suficientes para afastar as acusações que pesam contra o mesmo, não podendo prosperar as alegações aduzidas na resposta escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente, vislumbrando-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade pelo réu dos crimes descritos na inicial, como também verifico que a exordial acusatória descreve de modo suficiente as circunstâncias em que se deram os fatos e a conduta do réu, preenchendo os requisitos necessários previstos em Lei, de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPP. (...) Assiste razão ao M. P. em sua promoção, tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, portanto acolho as razões ministeriais, adotando os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. I. " (e-STJ fl. 85). É cediço que "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins da garantia da ordem pública e instrução criminal, em vista da gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente, que praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, com emprego de arma de fogo e extrema violência, eis que, mesmo após ser atingida pelo comparsa (já falecido) e caído no solo, a vítima teria levado uma rajada de tiros do ora recorrente (e-STJ fl. 32). Ademais, conforme o juiz inicial consignou, o recorrente teria ficado em local incerto e não sabido desde a data do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida - Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio, evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 204.207/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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