- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA NULIDADE EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o intuito de questionar a legalidade de condenação com base em prova obtida através de busca e apreensão judicialmente autorizada, alegando-se a nulidade da medida e ausência de elementos que caracterizem o tráfico de drogas imputado ao paciente, adolescente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em situações nas quais se alega flagrante ilegalidade; e (ii) a verificação da existência de nulidade na busca e apreensão realizada, tendo em vista a alegação de ilegalidade na autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evitar desvirtuar a finalidade desta garantia constitucional (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. No caso em análise, não foi constatada flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O Tribunal de Justiça consignou que a medida foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medida socioeducativa anterior pelo adolescente e a fundada suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. 5. A pretensão de desconstituir a validade da prova obtida na busca e apreensão demandaria a análise detalhada do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no HC n. 904.513/ES; AgRg no HC n. 891.631/SC). 6. Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 956.622/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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