- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à absolvição ou desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base na alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e por busca pessoal desacompanhada de fundadas razões, insuficiência probatória. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas e a insuficiência probatória são aptas a justificar a concessão do habeas corpus para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, destacando que as etapas previstas no art. 158-B do CPP foram observadas, e que a materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos testemunhais e laudo pericial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. As demais teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 807.944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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