- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável, aplicando o aumento da pena pela continuidade delitiva, com fração de 1/3, em razão da prática reiterada do crime por cinco vezes. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para conhecimento do agravo e do recurso especial; (ii) estabelecer se o aumento da pena em 1/3, em razão da continuidade delitiva, foi devidamente fundamentado; (iii) determinar se a majoração da pena-base, com valoração negativa das consequências do crime, apresenta fundamentação idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, infirmou os argumentos da decisão recorrida e cumpre os requisitos processuais, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O recurso especial não é conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A análise das razões recursais demonstra que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/3 para cinco infrações (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), sendo idônea a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para a exasperação da pena. 7. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, a Corte de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando os efeitos específicos sofridos pela vítima, o que atende aos requisitos do art. 59 do Código Penal. 8. Não é possível reexaminar as circunstâncias judiciais e os fatos probatórios nesta instância, conforme orientação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.710.240/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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