JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do crime. 3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que justifica a aplicação de sanção mais rigorosa. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser considerada uma circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.384.792/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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