- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange à valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base. 5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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