- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii) analisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF. 4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à presença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão e anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na fração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.117.566/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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